Postado em: 31/08/2017
[:pt]Por unanimidade, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Região Sul (TRU/JEFs) uniformizou o entendimento de que não pode ser exigida contribuição previdenciária incidente sobre a produção rural, se o produtor não se caracterizar como empregador rural, nem como segurado especial. Contudo, a Turma enfatizou que os produtores rurais enquadrados como contribuintes individuais se submetem ao regime contributivo previdenciário, na forma dos arts. 12, V, «a», § 2º, e 21, da Lei 8.212/1991. O relator do incidente foi o Juiz Fed. ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA. (Proc. 5001006-12.2014.404.7212)[:]